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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 85º -

1. Compete à Assembleia Nacional Popular:
a) Proceder à revisão constitucional, nos termos dos artigos 127° e seguintes;
b) Decidir da realização de referendos populares;
c) Fazer leis e votar moções e resoluções;
d) Aprovar o Programa do Governo;
e) Requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, nos termos do artigo 72° da Constituição;
f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
g) Aprovar o Orçamento Geral do Estado e o Plano Nacional de Desenvolvimento, bem como as respectivas leis;
h) Aprovar os tratados que envolvam a participação da Guiné-Bissau em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
i) Pronunciar-se sobre a declaração de estado de sítio e de emergência;
j) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
k) Conferir ao Governo a autorização legislativa;
l) Ratificar os decretos-lei aprovados pelo Governo no uso da competência legislativa delegada;
m) Apreciar as contas do Estado relativas a cada ano económico;
n) Conceder amnistia;
o) Zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
p) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
q) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
2. Quando o Programa do Governo não tenha sido aprovado pela Assembleia Nacional Popular, terá lugar, no prazo de 15 dias, um novo debate.
3. A questão de confiança perante a Assembleia Nacional e desencadeada pelo Primeiro-Ministro, precedendo a deliberação do Conselho de Ministros.
4. A iniciativa da moção de censura cabe pelo menos a um dos deputados em efectividade de funções.
5. A não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta implicam a demissão do Governo.
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