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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 5º -

1. A República da Guiné-Bissau proclama a sua gratidão eterna ao combatente que, pelo seu sacrifício voluntário, garantiu a libertação da Pátria do jugo estrangeiro, reconquistando a dignidade e o direito do nosso povo à liberdade, ao progresso e à paz.
2. A República da Guiné-Bissau considera como sua honra e dever:
a) Agir no sentido de garantir uma existência condigna aos combatentes da liberdade da Pátria e, em particular, aqueles que pelo facto da sua participação na luta de libertação sofreram uma diminuição física que os torna, total ou parcialmente, incapazes para o trabalho e que são os primeiros credores do reconhecimento nacional;
b) Garantir a educação dos órfãos dos combatentes da liberdade da Pátria;
c) Assistir os pais, os filhos e as viúvas dos combatentes da liberdade da Pátria.
3. O combatente da liberdade da Pátria é o militante que, nos quadros do PAIGC, participou na luta de Libertação entre 19 de Setembro de 1956 e 24 de Setembro de 1973 e o que, tendo-se integrado nas fileiras do Partido, nas frentes de combate, após esta última data e até 24 de Abril de 1974, revelou, pela sua conduta exemplar, ser digno desse título.
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