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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 45º -

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical como forma de promover a unidade, defender os seus direitos e proteger os seus interesses.
2. O exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição, de organização e de regulamentação interna das associações.
b) O direito de exercício da actividade sindical nas empresas, nos termos previstos na lei.
3. As associações sindicais são independentes do Estado, do patronato, das comissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas.
4. A lei assegura a protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de limitação do exercício legítimo das suas
5. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação dos trabalhadores, em todos os domínios da actividade sindical.
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