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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 41º -

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente se não em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medidas de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
3. Ninguém pode sofrer penas ou medidas de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou de verificação dos respectivos pressupostos.
4. Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime.
5. Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições prescritas na lei, a revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos.
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