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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 31º -

1. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou eminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade política.
2. Declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos a vida, a integridade pessoal e a identidade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
3. A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.
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