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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 82º -

1. Nenhum deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício do seu mandato.
2. Salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório, ou prévio assentimento da Assembleia Nacional Popular, os deputados não podem ser detidos ou presos por questão criminal ou disciplinar, em juízo ou fora dele.

Artigo 83º -

1. Os direitos e regalias, bem como os poderes e deveres dos deputados, são regulados por lei.
2. O deputado que falta gravemente aos seus deveres pode ser destituído pela Assembleia Nacional Popular.

Artigo 84º -

1. A Assembleia Nacional Popular elegerá, na primeira sessão de cada legislatura, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.
2. A Mesa é composta pelo Presidente, um 1° Vice-Presidente, um 2° Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, eleitos por toda a legislatura.
3. As atribuições e competências da Mesa são reguladas pelo Regimento da Assembleia.
4. O cargo de deputado à Assembleia Nacional Popular é incompatível com o de membro do Governo.

Artigo 85º -

1. Compete à Assembleia Nacional Popular:
a) Proceder à revisão constitucional, nos termos dos artigos 127° e seguintes;
b) Decidir da realização de referendos populares;
c) Fazer leis e votar moções e resoluções;
d) Aprovar o Programa do Governo;
e) Requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, nos termos do artigo 72° da Constituição;
f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
g) Aprovar o Orçamento Geral do Estado e o Plano Nacional de Desenvolvimento, bem como as respectivas leis;
h) Aprovar os tratados que envolvam a participação da Guiné-Bissau em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
i) Pronunciar-se sobre a declaração de estado de sítio e de emergência;
j) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
k) Conferir ao Governo a autorização legislativa;
l) Ratificar os decretos-lei aprovados pelo Governo no uso da competência legislativa delegada;
m) Apreciar as contas do Estado relativas a cada ano económico;
n) Conceder amnistia;
o) Zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
p) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
q) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
2. Quando o Programa do Governo não tenha sido aprovado pela Assembleia Nacional Popular, terá lugar, no prazo de 15 dias, um novo debate.
3. A questão de confiança perante a Assembleia Nacional e desencadeada pelo Primeiro-Ministro, precedendo a deliberação do Conselho de Ministros.
4. A iniciativa da moção de censura cabe pelo menos a um dos deputados em efectividade de funções.
5. A não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta implicam a demissão do Governo.

Artigo 86(*)º -

É da exclusiva competência da Assembleia Nacional Popular legislar sobre as seguintes matérias:
a) Nacionalidade guineense;
b) Estatuto da terra e a forma da sua utilização;
(*) Suprimidas as anteriores alíneas d) e e)pela Lei Constitucional nº 1/96.
c) Organização da defesa nacional;
d) Sistema monetário;
e) Organização judiciária e estatuto dos magistrados;
f) Definição dos crimes, das penas e medidas de segurança e processo criminal;
g) Estado de sítio e estado de emergência;
h) Definição dos limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva;
i) Direitos, liberdades e garantias;
j) Associações e partidos políticos;
k) Sistema eleitoral.

Artigo 87º -

É da exclusiva competência da Assembleia Nacional Popular legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização conferida ao Governo:
a) Organização da administração central e local;
b) Estatuto dos funcionários públicos e responsabilidade civil da Administração;
c) Expropriação e requisição por utilidade pública;
d) Estado e capacidade das pessoas;
e) Nacionalização dos meios de produção;
f) Delimitação dos sectores de propriedade e das actividades económicas.

Artigo 88º -

A Assembleia Nacional Popular cria comissões especializadas em razão da matéria e pode constituir comissões eventuais para se ocuparem de assuntos determinados.

Artigo 89º -

1. A Assembleia Nacional Popular reúne-se, em sessão ordinária, quatro vezes por ano.
2. A Assembleia Nacional Popular reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente da República, dos deputados, do Governo e da sua Comissão Permanente.

Artigo 90º -

Os membros do Governo podem tomar assento e usar da palavra nas reuniões plenárias da Assembleia Nacional Popular, nos termos do Regimento.

Artigo 91º -

1. A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo.
2. As decisões da Assembleia Nacional Popular assumem a forma de leis, resoluções e moções.
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