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( nº de 1800-01-01 )

CAPÍTULO II - ARTIGO 62°

Artigo 62º -

1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo da unidade, garante da independência nacional e da Constituição e comandante supremo das Forças Armadas.
2. O Presidente da República representa a República da Guiné-Bissau.

Artigo 63º -

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio livre e universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados.
2. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 64º -

1. O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá lugar, no prazo de 21 dias, a um novo escrutínio, ao qual só se podem apresentar os dois concorrentes mais votados.

Artigo 65º -

As funções de Presidente da República são incompatíveis com quaisquer outras de natureza pública ou privada.

Artigo 66º -

1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos.
2. O Presidente da República não pode candidatar-se a um terceiro mandato consecutivo, nem durante os cinco anos subsequentes ao termo do segundo mandato.
3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se às eleições imediatas, nem às que sejam realizadas no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 67º -

O Presidente da República eleito é investido em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente, prestando nesse acto o seguinte juramento: «Juro por minha honra defender a Constituição e as leis, a independência e a unidade nacionais, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo da Guiné-Bissau, cumprindo com total fidelidade os deveres da alta função para que fui eleito».

Artigo 68º -

São atribuições do Presidente da República:
a) Representar o Estado Guineense;
b) Defender a Constituição da República;
c) Dirigir mensagens à Nação e à Assembleia Nacional;
d) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional Popular sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem;
e) Ratificar os tratados internacionais;
f) Fixar a data das eleições do Presidente da República, dos deputados a Assembleia Nacional Popular e dos titulares dos órgãos de poder local, nos termos da lei;
g) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional Popular;
h) Empossar o Primeiro-Ministro;
i) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, e dar-lhes posse;
j) Criar e extinguir Ministérios e Secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-Ministro;
l) Presidir ao Conselho de Estado;
m) Presidir ao Conselho de Ministros, quando entender;
n) Empossar os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
o) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas;
p) Nomear e exonerar, ouvido o governo, o Procurador-Geral da República;
q) Nomear e exonerar os embaixadores, ouvido o Governo;
r) Acreditar os embaixadores estrangeiros;
s) Promulgar as leis, os decretos-lei e os decretos;
t) Indultar e comutar penas;
u) Declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do artigo 85°, 11° 1, aliena), da Constituição;
v) Declarar o estado de sítio e de emergência, nos termos do artigo 85°, n° 1, alínea i), da Constituição;
x) Conceder títulos honoríficos e condecorações do Estado;
z) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 69º -

1. Compete ainda ao Presidente da República:
a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição;
b) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 104° da Constituição;
c) Promulgar ou exercer o direito de veto no prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer diploma da Assembleia Nacional Popular ou do Governo para promulgação.
2. O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 70º -

No exercício das suas funções, o Presidente da República profere decretos presidenciais.

Artigo 71º -

1. Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.
2. Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até à tomada de posse do novo Presidente eleito.
3. O novo Presidente será eleito no prazo de 60 dias.
4. O Presidente da República interino não pode, em caso algum, exercer as atribuições previstas nas alíneas g), i), m), n), o), s), v) e x) do artigo 68° e ainda nas alíneas a), e do n° 1 do artigo 69° da Constituição.
5. A competência prevista na alínea j) do artigo 68° só poderá ser exercida pelo Presidente da República interino para cumprimento do n.º 3 do presente artigo.
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