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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 52º -

1. A liberdade de consciência e de religião é inviolável.
2. A todos é reconhecida a liberdade de culto, que em caso algum poderá violar os princípios fundamentais consagrados na Constituição.
3. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão.

Artigo 53º -

A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocar livremente em qualquer parte do território nacional.

Artigo 54º -

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente em lugares abertos ao público, nos termos da lei.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de se manifestar, nos termos da lei.

Artigo 55º -

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Não são consentidas associações armadas, nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que promovam o racismo e o tribalismo.

Artigo 56º -

1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. As estações de rádio e televisão só podem ser criadas mediante licença a conferir nos termos da lei.
3. O Estado garante um serviço de imprensa, de rádio e de televisão, independente dos interesses económicos e políticos, que assegure a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião.
4. Para garantir o disposto no número anterior e assegurar o respeito pelo pluralismo ideológico, será criado um Conselho Nacional de Comunicação Social, órgão independente cuja composição e funcionamento serão definidos por lei.

Artigo 57º -

Os partidos políticos têm direito a tempos de antena na rádio e na televisão nos termos da lei.

Artigo 58º -

Em conformidade com o desenvolvimento do País, o Estado criará progressivamente as condições necessárias à realização integral dos direitos de natureza económica e social reconhecidos neste título.

TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO I - ARTIGO 59°

Artigo 59º -

1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional Popular, o Governo e os tribunais.
2. A organização do poder político baseia-se na separação e independência dos órgãos de soberania e na subordinação de todos eles à Constituição.

Artigo 60º -

O sistema eleitoral, as condições de elegibilidade, a divisão do território em círculos eleitorais, o número de deputados, bem como o processo e os órgãos de fiscalização dos actos eleitorais, serão definidos na Lei Eleitoral.

Artigo 61º -

Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
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