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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 42º -

1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
4. A instrução é da competência do juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos de instrução que não se prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos de instrução que a lei determina subordinados ao princípio contraditório.
6. São nulas todas as provas obtidas mediante torturas, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

Artigo 43º -

1. Em caso algum é admissível a extradição ou expulsão do País do cidadão nacional.
2. Não é admitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos.
3. A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial.

Artigo 44º -

1. A todos é reconhecido o direito a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, ao bom-nome e reputação, a imagem, a palavra e a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Artigo 45º -

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical como forma de promover a unidade, defender os seus direitos e proteger os seus interesses.
2. O exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição, de organização e de regulamentação interna das associações.
b) O direito de exercício da actividade sindical nas empresas, nos termos previstos na lei.
3. As associações sindicais são independentes do Estado, do patronato, das comissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas.
4. A lei assegura a protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de limitação do exercício legítimo das suas
5. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação dos trabalhadores, em todos os domínios da actividade sindical.

Artigo 46º -

1. Aquele que trabalha tem direito a protecção, segurança e higiene no trabalho.
2. O trabalhador só pode ser despedido nos casos e termos previstos na lei, sendo proibidos os despedimentos por motivos políticos ou ideológicos.
3. O Estado criará gradualmente um sistema capaz de garantir ao trabalhador segurança social na velhice, na doença ou quando lhe ocorra incapacidade de trabalho.

Artigo 47º -

1. É reconhecido aos trabalhadores o direito a greve nos termos da lei, competindo-lhes definir o âmbito de interesses profissionais a defender através da greve, devendo a lei estabelecer as suas limitações nos serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade.
2. É proibido o lock-out.

Artigo 48º -

1. O Estado reconhece o direito do cidadão à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, exceptuando os casos expressamente previstos na lei em matéria de processo criminal.
2. A entrada no domicílio contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente nos casos e segundo as formas previstos na lei.

Artigo 49º -

1. Todo o cidadão tem o direito e o dever da educação.
2. O Estado promove gradualmente a gratuitidade e a igual possibilidade de acesso de todos os cidadãos aos diversos graus de ensino.
3. É garantido o direito de criação de escolas privadas e cooperativas.
4. O ensino público não será confessional.

Artigo 50º -

1. É livre a criação intelectual, artística e científica que não contrarie a promoção do progresso social.
2. Esta liberdade compreende o direito de invenção, produção e divulgação de obras científicas, literárias ou artísticas.
3. A lei protegerá o direito de autor.

Artigo 51º -

1. Todos tem direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio ao seu dispor, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos, nem discriminações.
2. O exercício desse direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
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