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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 32º -

Todo o cidadão tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Artigo 33º -

O Estado e as demais entidades publicas são civicamente responsáveis, de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias, ou prejuízo para outrem.

Artigo 34º -

Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

Artigo 35º -

Nenhum dos direitos e liberdades garantidos aos cidadãos pode se exercido contra a independência da Nação, a integridade do território, a unidade nacional, as instituições da República e os princípios e objectivos consagrados na presente Constituição.

Artigo 36º -

1. Na República da Guiné-Bissau em caso algum haverá pena de morte.
2. Haverá pena de prisão perpétua para os crimes a definir por lei.

Artigo 37º -

1. A integridade moral e física dos cidadãos são invioláveis.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, desumanos e degradantes.
3. Em caso algum haverá trabalhos forçados, nem medidas de segurança privativas de liberdade de duração ilimitada ou indefinida.
4. A responsabilidade criminal e pessoal são intransmissíveis.

Artigo 38º -

1. Todo o cidadão goza da inviolabilidade da sua pessoa.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido pela lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação de liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar.
4. A lei não pode ter efeito retroactivo, salvo quando possa beneficiar o arguido.

Artigo 39º -

1. Toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua detenção e esta comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido, por este indicada.
2. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui ao Estado o dever de indemnizar o lesado, nos termos que a lei estabelecer.
3. A prisão ou detenção ilegal resultante de abuso de poder confere ao cidadão o direito de recorrer à providência do habeas corpus.
4. A providência do habeas corpus é interposta no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.
5. Em caso de dificuldade de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, a providência poderá ser requerida no tribunal regional mais próximo.

Artigo 40º -

1. A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por medidas de liberdade provisória previstas na lei.
3. A prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Artigo 41º -

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente se não em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medidas de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
3. Ninguém pode sofrer penas ou medidas de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou de verificação dos respectivos pressupostos.
4. Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime.
5. Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições prescritas na lei, a revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos.
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