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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 22º -

1. Os símbolos nacionais da República da Guiné-Bissau são a Bandeira, as Armas e o Hino.
2. A Bandeira Nacional da República da Guiné-Bissau é formada por três faixas rectangulares, de cor vermelha, em posição vertical, e amarela e verde, em posição horizontal, respectivamente do lado superior e do lado inferior direitos. A faixa vermelha é marcada com uma estrela negra de cinco pontas.
3. As Armas da República da Guiné-Bissau consistem em duas palmas dispostas em círculo, unidas pela base, onde assenta uma concha amarela, e ligadas por uma fita em que se inscreve o lema «UNIDADE LUTA PROGRESSO». Na parte central superior insere-se uma estrela negra de cinco pontas.
4. O Hino Nacional é Esta É a Nossa Pátria Amada.

Artigo 23º -

A capital da República da Guiné-Bissau é Bissau.

TÍTULO II - DOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 24º -

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de raça, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica.

Artigo 25º -

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.

Artigo 26º -

1. O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção.
2. Os filhos são iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos progenitores.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto a capacidade civil e política e a manutenção e educação dos filhos.

Artigo 27º -

1. Todo o cidadão nacional que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a sua ausência do País.
2. Os cidadãos residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da protecção do Estado.

Artigo 28º -

1. Os estrangeiros, na base da reciprocidade, e os apátridas, que residam ou se encontrem na Guiné-Bissau, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o cidadão guineense, excepto no que se refere aos direitos políticos, ao exercício de funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham carácter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.

Artigo 29º -

1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das demais leis da República e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 30º -

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. O exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só poderá ser suspenso ou limitado em caso de estado de emergência, declarados nos termos da Constituição e da lei.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstracto, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podem ter efeitos retroactivos, nem diminuir o conteúdo essencial dos direitos.

Artigo 31º -

1. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou eminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade política.
2. Declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos a vida, a integridade pessoal e a identidade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
3. A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.
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