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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 12º -

1. Na República da Guiné-Bissau são reconhecidas as seguintes formas de propriedade:
a) A propriedade do Estado, património comum de todo o povo;
b) A propriedade cooperativa que, organizada sob a base do livre consentimento, incide sobre a exploração agrícola, a produção de bens de consumo, o artesanato e outras actividades fixadas por lei;
c) A propriedade privada que incide sobre bens distintos do Estado.
2. São propriedade do Estado o solo, o subsolo, as águas, as riquezas minerais, as principais fontes de energia, a riqueza florestal e as infra-estruturas sociais.

Artigo 13(*)º -

1. O Estado pode dar, por concessão, a cooperativas e a outras pessoas jurídicas singulares ou colectivas a exploração da propriedade estatal desde que sirva o interesse geral e aumente as riquezas sociais.
(*) Suprimido o anterior n.º 2 pela Lei Constitucional n.º 1/96.
2. O Estado promove o investimento do capital estrangeiro desde que seja útil ao desenvolvimento económico e social do País.

Artigo 14º -

O Estado reconhece o direito a herança, nos termos da lei.

Artigo 15º -

A saúde pública tem por objectivo promover o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem. Ela deve orientar-se para a prevenção e visar a socialização progressiva da medicina e dos sectores médico e medicamentoso.

Artigo 16º -

1. A educação visa a formação do homem. Ela deverá manter-se estreitamente ligada ao trabalho produtivo, proporcionar a aquisição de qualificações, conhecimentos e valores que permitam ao cidadão inserir-se na comunidade e contribuir para o seu incessante progresso.
2. O Estado considera a liquidação do analfabetismo como uma tarefa fundamental.

Artigo 17º -

1. É imperativo fundamental do Estado criar e promover as condições favoráveis à preservação da identidade cultural, como suporte da consciência e dignidade nacionais e factor estimulante do desenvolvimento harmonioso da sociedade. O Estado preserva e defende o património cultural do povo, cuja valorização deve servir o progresso e a salvaguarda da dignidade humana.
2. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e difusão.
3. Incumbe ao Estado encorajar a prática e difusão do desporto e da cultura física.

Artigo 18º -

1. A República da Guiné-Bissau estabelece e desenvolve relações com outros países na base do direito internacional, dos princípios da independência nacional, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, da coexistência pacífica e do não-alinhamento.
2. A República da Guiné-Bissau defende o direito dos povos à autodeterminação e à independência, apoia a luta dos povos contra o colonialismo, o imperialismo, o racismo e todas as demais formas de opressão e exploração, preconiza a solução pacífica dos conflitos internacionais e participa nos esforços tendentes a assegurar a paz e a justiça nas relações entre os Estados e o estabelecimento da nova ordem económica internacional.
3. Sem prejuízo das conquistas alcançadas através da luta de libertação nacional, a República da Guiné-Bissau participa nos esforços que realizam os Estados africanos, na base regional continental, com vista à concretização do princípio da unidade africana.

Artigo 19º -

É dever fundamental do Estado salvaguardar, por todas as formas, as conquistas do povo e, em particular, a ordem democrática constitucionalmente instituída. A defesa da Nação deve organizar-se com base na participação activa e na adesão consciente das populações.

Artigo 20º -

1. As Forças Armadas Revolucionárias do Povo (FARP), instrumento de libertação nacional ao serviço do povo, são a instituição primordial de defesa da Nação. Incumbe-lhes defender a independência, a soberania e a integridade territorial e colaborar estreitamente com os serviços nacionais e específicos na garantia e manutenção da segurança interna e da ordem pública.
2. É dever cívico e de honra dos membros das FARP participar activamente nas tarefas da reconstrução nacional.
3. As FARP obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As FARP são apartidárias e os seus elementos, no activo, não podem exercer qualquer actividade política.

Artigo 21º -

1. As forças de segurança têm por função defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e são apartidárias, não podendo os seus elementos, no activo, exercer qualquer actividade política.
2. As medidas de polícia são só as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só se pode fazer com observância das regras previstas na lei e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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