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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 122º -

Por lei poderão ser criados tribunais para conhecimento de litígios de carácter social, quer cíveis, quer penais.

Artigo 123º -

1. O juiz exerce a sua função com total fidelidade aos princípios fundamentais e aos objectivos da presente Constituição.
2. No exercício das suas funções, o juiz é independente e só deve obediência à lei e à sua consciência.
3. O juiz não é responsável pelos seus julgamentos e decisões. Só nos casos especialmente previstos na lei pode ser sujeito, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
4. A nomeação, demissão, colocação, promoção e transferência de juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar compete ao Conselho Superior de Magistratura, nos termos da lei.

Artigo 124º -

A lei regula a organização, competência e o funcionamento dos órgãos de administração da justiça.

Artigo 125º -

1. O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais, fiscalizar a legalidade e representar o interesse público e social e é o titular da acção penal.
2. O Ministério Público organiza-se como uma estrutura hierarquizada sob a direcção do Procurador-Geral da República.
3. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

TÍTULO IV - GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

Artigo 126º -

1. Nos feitos submetidos a julgamentos não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.
2. A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
3. Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá em plenário.
4. As decisões tomadas em matéria de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça terão força obrigatória geral e serão publicadas no Boletim Oficial.

CAPÍTULO II - DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 127º -

1. A presente Constituição pode ser revista, a todo o momento, pela Assembleia Nacional Popular.
2. A iniciativa de revisão constitucional compete aos deputados.

Artigo 128º -

1. Os projectos de revisão indicarão sempre os artigos a rever e o sentido das modificações que nele se pretendem introduzir.
2. Os projectos de revisão serão submetidos à Assembleia Nacional Popular por pelo menos um terço dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 129º -

As propostas de revisão terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados que constituem a Assembleia.

Artigo 130º -

Nenhum projecto de revisão poderá afectar:
a) A estrutura unitária e a forma republicana do Estado;
b) O estatuto laico do Estado;
c) A integridade do território nacional;
d) Símbolos nacionais: Bandeira e Hino Nacionais;
e) Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
f) Direitos fundamentais dos trabalhadores;
g) O sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico na designação dos titulares de cargos electivos dos órgãos de soberania;
h) O pluralismo político e de expressão, partidos políticos e o direito da oposição democrática;
i) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
j) A independência dos tribunais.

Artigo 131º -

Nenhum projecto ou proposta de revisão poderá ser apresentado, debatido ou votado na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
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