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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 112º -

1. Nos limites da Constituição e das leis, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio.
2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento das leis por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

Artigo 113º -

Os órgãos representativos das autarquias locais são:
a) Nos municípios, a assembleia municipal e a câmara municipal;
b) Nas secções autárquicas, a assembleia dos moradores e a comissão directiva dos moradores.

Artigo 114º -

1. Os administradores de sector terão assento na assembleia municipal, mas sem direito a voto.
2. A câmara municipal é o órgão executivo do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 115º -

A Lei Eleitoral determinará a forma da elegibilidade dos titulares dos órgãos das autarquias locais, sua composição, bem como o funcionamento, a duração do mandato e a forma dos seus actos.

Artigo 116º -

Compete à Assembleia Nacional Popular, ouvido o Governo, dissolver os órgãos das autarquias locais em casos de prática de actos ou omissões contrárias à lei.

Artigo 117º -

A criação ou a extinção das autarquias locais, bem como a alteração da respectiva área, compete à Assembleia Nacional Popular, podendo ser precedida de consultas aos órgãos das autarquias abrangidas.

Artigo 118º -

As autarquias locais participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

CAPÍTULO VII - DO PODER JUDICIAL

Artigo 119º -

Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 120º -

1. O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República. Os seus juízes são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura.
2. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça são empossados pelo Presidente da República.
3. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais instituídos pela lei exercer a função jurisdicional.
4. No exercício da sua função jurisdicional, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
5. O Conselho Superior de Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
6. Na sua composição, o Conselho Superior de Magistratura contará, pelo menos, com representantes do Supremo Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e da Assembleia Nacional Popular, nos termos que vierem a ser fixados por lei.

Artigo 121º -

1. E proibida a existência de tribunais exclusivamente destinados ao julgamento de certas categorias de crimes.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os tribunais militares, aos quais compete o julgamento dos crimes essencialmente militares definidos por lei;
b) Os tribunais administrativos, fiscais e de contas.
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