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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 102º -

O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência legislativa por meio de decretos-lei e decretos.

Artigo 103º -

0 Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional Popular.

Artigo 104º -

1. Acarreta a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura;
b) A não aprovação pela segunda vez consecutiva do Programa do Governo;
c) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
d) A aprovação de uma moção, de censura ou não aprovação de uma moção de confiança por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
e) A morte ou impossibilidade física prolongada do Primeiro-Ministro.
2. O Presidente da República pode demitir o Governo em caso de grave crise política que ponha em causa o normal funcionamento das instituições da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular.

CAPÍTULO VI - DO PODER LOCAL (*)

Artigo 105º -

1. A organização do poder político do Estado compreende a existência das autarquias locais, que gozam de autonomia administrativa e financeira.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais, não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.

Artigo 106º -

1. As autarquias locais são os municípios, secções autárquicas e juntas locais.
(*) Nova redacção dada pela Lei Constitucional nº l/96.
2. Nos sectores funcionarão os municípios, nas secções administrativas funcionarão as secções autárquicas e nas juntas locais funcionarão as juntas de moradores.

Artigo 107º -

1. Para efeitos político-administrativos, o território nacional divide-se em regiões, subdividindo-se estas em sectores e secções, podendo a lei estabelecer outras formas de subdivisões nas comunidades cuja especificidade isso requerer.
2. A organização e o funcionamento das regiões administrativas serão definidos por lei.
3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica, bem como outras subdivisões administrativas autónomas.

Artigo 108º -

1. Os representantes máximos do Governo, nas regiões, serão designados por governadores de região e, nos sectores, por administradores de sector.
2. A nomeação e a exoneração dos governadores de região são da competência do Governo, sob proposta do Ministro da tutela.
3. O provimento do cargo de administrador de sector obedecerá aos requisitos constantes da respectiva lei-quadro.

Artigo 109º -

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da autonomia do poder local.

Artigo 110º -

1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2. O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, deverá visar a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre as autarquias.
3. São receitas próprias das autarquias locais as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus

Artigo 111º -

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia dotada de poderes deliberativos, eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional, e um órgão colegial executivo e perante ele responsável.
2. Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matéria de sua competência exclusiva, nos casos, termos e com a eficiência que a lei estabelecer.
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