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( nº de 1800-01-01 )

Artigo 92º -

1. A Assembleia Nacional Popular pode autorizar o Governo a legislar, por decreto-lei, sobre matérias previstas no artigo 87°. A autorização deve estabelecer o seu objecto, a sua extensão e duração.
2. O termo da legislatura e a mudança de Governo acarretam a caducidade das autorizações legislativas concedidas.
3. Os decretos-lei aprovados pelo Governo no uso da competência legislativa delegada serão remetidos à Assembleia Nacional Popular para ratificação, dispondo esta de um prazo de 30 dias para o efeito, findo o qual o diploma será considerado ratificado.

Artigo 93º -

São atribuições do Presidente da Assembleia Nacional Popular:
1. Presidir às sessões da Assembleia Nacional Popular e velar pela aplicação do seu Regimento;
2. Convocar as sessões ordinárias da Assembleia Nacional Popular;
3. Superintender e coordenar os trabalhos das comissões permanentes e eventuais da Assembleia Nacional Popular;
4. Assinar e ordenar a publicação no Boletim Oficial das leis e resoluções da Assembleia Nacional Popular;
5. Dirigir as relações internacionais da Assembleia Nacional Popular;
6. Todas as demais que lhe forem atribuídas pela presente Constituição ou pela Assembleia Nacional Popular.

Artigo 94º -

1. A Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência.
2. A dissolução da Assembleia Nacional Popular não impede a subsistência do mandato dos deputados até à abertura da legislatura subsequente às novas eleições.

Artigo 95º -

1. Entre as sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontrar dissolvida, funcionará uma Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e é composta pelo Vice-Presidente e pelos representantes dos partidos com assento na Assembleia Nacional Popular, de acordo com a sua representatividade.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia Nacional Popular relativamente ao mandato dos deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia Nacional Popular sempre que tal se afigure necessário;
d) Preparar a abertura das sessões;
e) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
4. A Comissão Permanente responde e presta contas de todas as suas actividades perante a Assembleia Nacional Popular.

CAPÍTULO V - DO GOVERNO

Artigo 96º -

1. O Governo é o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.
2. O Governo conduz a política geral do País de acordo com o seu Programa, aprovado pela Assembleia Nacional Popular.

Artigo 97º -

1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
2. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo-lhe dirigir e coordenar a acção deste e assegurar a execução das leis.
3. Compete ainda ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição e pela lei, informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do País.

Artigo 98º -

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular.
2. Os Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

Artigo 99º -

Os Ministros e Secretários de Estado prestam, no acto da sua posse, o seguinte juramento: «Juro por minha honra dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo, exercendo as funções de Ministro (ou Secretário de Estado) para que fui nomeado no Governo da República da Guiné-Bissau, com total fidelidade à Constituição e as leis».

Artigo 100º -

1. No exercício das suas funções compete ao Governo:
a) Dirigir a Administração Pública, coordenando e controlando a actividade dos Ministérios e dos demais organismos centrais da Administração e os do poder local;
b) Organizar e dirigir a execução das actividades políticas, económicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança, de acordo com o seu Programa;
c) Preparar o Plano de Desenvolvimento Nacional e o Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução;
d) Legislar por decretos-lei e decretos sobre matérias respeitantes à sua organização e funcionamento e sobre matérias não reservadas à Assembleia Nacional Popular;
e) Aprovar propostas de lei e submetê-las à Assembleia Nacional Popular;
f) Negociar e concluir acordos e convenções internacionais;
g) Nomear e propor a nomeação dos cargos civis e militares;
h) O que mais lhe for cometido por lei.
2. As competências atribuídas nas alíneas a), b), e do número anterior são exercidas pelo Governo, reunido em Conselho de Ministros.

Artigo 101º -

1. O Conselho de Ministro é constituído pelo Primeiro-Ministro, que o preside, e pelos Ministros.
2. Podem ser criados Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
3. Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
4. Os Secretários de Estado podem ser convocados a participar no Conselho de Ministros.
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