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( nº de 1800-01-01 )

Introdução

Artigo atualizado em 1800-01-01

TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DA NATUREZA E FUNDAMENTOS DO ESTADO

Artigo 1º -

Artigo 2º -

1. A soberania nacional da República da Guiné-Bissau reside no povo.
2. O povo exerce o poder político directamente ou através dos órgãos de poder eleitos democraticamente.

Artigo 3º -

A República da Guiné-Bissau é um Estado de democracia constitucionalmente instituída, fundado na unidade nacional e na efectiva participação popular no desempenho, controlo e direcção das actividades públicas, e orientada para a construção de uma sociedade livre e justa.

Artigo 4º -

1. Na República da Guiné-Bissau é livre a constituição de partidos políticos nos termos da Constituição e da lei.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e expressão da vontade popular e do pluralismo político.
3. Os partidos devem respeitar a independência e unidade nacional, a integridade territorial e a democracia pluralista, devendo na sua organização e funcionamento obedecer às regras democráticas.
4. É proibida a formação de partidos de âmbito regional ou local, de partidos que fomentem o racismo ou tribalismo e de partidos que se proponham empregar meios violentos na prossecução dos seus fins.
5. A denominação do partido não poderá identificar-se com qualquer parcela do território nacional, nem evocar nome de pessoa, igreja, religião, confissão ou doutrina religiosa.
6. Os dirigentes máximos dos partidos devem ser cidadãos guineenses originários.

Artigo 5º -

1. A República da Guiné-Bissau proclama a sua gratidão eterna ao combatente que, pelo seu sacrifício voluntário, garantiu a libertação da Pátria do jugo estrangeiro, reconquistando a dignidade e o direito do nosso povo à liberdade, ao progresso e à paz.
2. A República da Guiné-Bissau considera como sua honra e dever:
a) Agir no sentido de garantir uma existência condigna aos combatentes da liberdade da Pátria e, em particular, aqueles que pelo facto da sua participação na luta de libertação sofreram uma diminuição física que os torna, total ou parcialmente, incapazes para o trabalho e que são os primeiros credores do reconhecimento nacional;
b) Garantir a educação dos órfãos dos combatentes da liberdade da Pátria;
c) Assistir os pais, os filhos e as viúvas dos combatentes da liberdade da Pátria.
3. O combatente da liberdade da Pátria é o militante que, nos quadros do PAIGC, participou na luta de Libertação entre 19 de Setembro de 1956 e 24 de Setembro de 1973 e o que, tendo-se integrado nas fileiras do Partido, nas frentes de combate, após esta última data e até 24 de Abril de 1974, revelou, pela sua conduta exemplar, ser digno desse título.

Artigo 6º -

1. Na República da Guiné-Bissau existe separação entre o Estado e as instituições religiosas.
2. O Estado respeita e protege confissões religiosas reconhecidas legalmente. A actividade dessas confissões e o exercício do culto sujeitam-se à lei.

Artigo 7º -

No quadro da sua estrutura unitária e da realização do interesse nacional, o Estado da Guiné-Bissau promove a criação e apoia a acção de colectividades territoriais descentralizadas e dotadas de autonomia nos termos da lei.

Artigo 8º -

A República da Guiné-Bissau exerce a sua soberania:
1. Sobre todo o território nacional, que compreende:
a) A superfície emersa compreendida nos limites das fronteiras nacionais;
b) O mar interior e o mar territorial definidos por lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;
c) O espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores;
2. Sobre todos os recursos naturais vivos que se encontrem no seu território.

Artigo 10º -

Na sua zona económica exclusiva, definida por lei, o Estado da Guiné-Bissau, exerce competência exclusiva em matéria de conservação e exploração de recursos naturais, vivos e não vivos.

Artigo 11º -

1. A organização económica e social da Guiné-Bissau assenta nos princípios da economia de mercado, da subordinação do poder económico ao poder político e da coexistência das propriedades pública, cooperativa e privada.
2. A organização económica e social da República da Guiné-Bissau tem como objectivo a promoção continua do bem-estar do povo e a eliminação de todas as formas de sujeição da pessoa humana a interesses degradantes, em proveito de indivíduos, de grupos ou de classes.
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